- 1 - A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
2 - No ano do regresso à efectividade de serviço, o montante do subsídio será o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º