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Artigo 14.º

Vigente desde: 20/10/1980
- 1 - A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
2 - No ano do regresso à efectividade de serviço, o montante do subsídio será o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980