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Artigo 13.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/12/1980
Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º com base no vencimento do mês anterior ao da incorporação, durante o qual lhes será abonado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1980

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/10/1980 a 19/12/1980

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