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Artigo 21.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/12/1980
- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1980

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/10/1980 a 19/12/1980

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