Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 20/12/1980. Ver a versão consolidada
- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.