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Artigo 5.º

Vigente desde: 20/10/1980
- 1 - No ano em que se verifique uma suspensão de funções durante a qual não seja abonado vencimento, o montante do subsídio equivalerá a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o subsídio será abonado com o último vencimento pago ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, e calcular-se-á com base na remuneração auferida à data da suspensão se o trabalhador não estiver em efectividade em 1 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980