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Artigo 4.º

Vigente desde: 20/10/1980
- 1 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos da interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980