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Artigo 7.º

Vigente desde: 20/10/1980
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980