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Artigo 8.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/12/1980
- 1 - O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que lhe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, com a categoria e diuturnidades a que tinha direito quando passou àquela situação, independentemente da entidade processadora

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1980

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/10/1980 a 19/12/1980

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