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Artigo 9.º

Vigente desde: 20/10/1980
Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980