Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1980