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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Os processos instaurados por aplicação deste diploma são rigorosamente confidenciais em relação a terceiros, sem prejuízo das garantias de defesa dos visados.
2 -Depois de findos ou terminados os prazos de funcionamento das CR, todos os processos serão remetidos por estas à entidade a que foi confiada a conservação da documentação relativa às extintas organizações antidemocráticas.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019