1 -Sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente e mediante proposta fundamentada da respectiva CR, podem os servidores referidos no artigo 1.º ser suspensos preventivamente do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período de suspensão, o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.
2 -No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos no número anterior, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e a remuneração certa correspondente aos referidos cargos, como se tivessem prestado serviço efectivo.
3 -No despacho de suspensão não cabe reclamação ou recurso.