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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Consideram-se terminadas todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, continuando, porém, os servidores nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita a nova nomeação, salvo decisão em contrário do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2 -A recondução de servidores cuja comissão de serviço cessar por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades, inclusive com dispensa de visto do Tribunal de Contas.

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