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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 497/75

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Artigo 10.ºRevogado
As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício de funções públicas ou equiparadas.