Artigo 100.º
(Publicação da aposentação)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário do Governo, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2. Em relação aos subscritores a que, por força de lei especial, não seja aplicável o regime do n.º 3 do artigo 99.º, a mudança de situação será desde logo publicada.
3. Na publicação a que se referem os números anteriores, indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, o montante da pensão.
4. Nos casos em que, por lei especial, não haja lugar à publicação prevista neste artigo, será a mesma substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.