Saltar para o conteúdo principal

Artigo 100.ºDivulgação da aposentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2007
1 -Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2 -A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3 -Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007

Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 06/09/2007

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor