Artigo 100.º
(Publicação da aposentação)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 57.º, o montante da pensão.