Artigo 101.º
(Revisão das resoluções)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 20/11/1999. Ver a versão consolidada
1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão:
a) Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes;
b) Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão.
2. Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º