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Artigo 101.ºRevisão das resoluções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
2 -Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 19/11/1999

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