Artigo 108.º
(Competência para as resoluções)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/05/1983. Ver a versão consolidada
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.
2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória, nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão e a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c) Se o próprio conselho o determinar;
d) Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3. Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.