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Artigo 108.º(Competência para as resoluções)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1983
1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.
2 -A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a)Se disposição especial o exigir;
b)Se o próprio conselho o determinar;
c)Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 -Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
4 -Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 -A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 -As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 -Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 -Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1983

Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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