Artigo 112.º
(Âmbito e regime)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 20/09/1975. Ver a versão consolidada
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma.
2. À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.