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Artigo 112.º(Âmbito e regime)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1975
1 -Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
2 -Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
3 -À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1975

Decreto-Lei n.º 508/75 - 1.ª Série(20/09/1975)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 19/09/1975

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