Artigo 119.º
(Exame médico)
Redação registada como em vigor em 18/02/1983.
Esta redação foi substituída em 07/08/1998. Ver a versão consolidada
1. O exame de militares ou equiparados para os efeitos do artigo anterior compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.
2. Compete, porém, à junta médica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
3 - A junta médica da Caixa terá lugar dentro de 90 dias posteriores à data do exame médico dos respectivos serviços de saúde.
4 - Os pareceres de ambas as juntas deverão ser devidamente fundamentados.
5 - Existindo divergência nos fundamentos em que se baseiam as juntas, haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer de médico especialista.
6 - A administração da Caixa designará os membros componentes da junta, que será presidida por um administrador e marcará o local para a sua reunião, a qual não deverá ocorrer para além de 30 dias posteriores à data do parecer do especialista nomeado, e, em qualquer caso, dentro de 180 dias subsequentes à reunião da junta médica da Caixa.