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Artigo 119.ºExame médico

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/08/1998
1 -O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
2 -Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
3 -A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo.
4 -Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela.
5 -A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 07/08/1998

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/02/1983 a 06/08/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/1975 a 17/02/1983

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/12/1972 a 19/09/1975