Artigo 121.º
(Base do cálculo da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 08/02/1983. Ver a versão consolidada
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.
2. Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço, recebidas no último posto em que foi prestado, pelo pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea, nas tropas pára-quedistas, nas guarnições de submersíveis ou como mergulhador da Armada.