Artigo 121.º
(Base do cálculo da pensão)
Redação registada como em vigor em 08/02/1983.
Esta redação foi substituída em 29/06/1994. Ver a versão consolidada
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.
2 - Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3 - Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea e nas tropas pára-quedistas à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo e de serviço de pára-quedista, respectivamente, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses, incluindo as percentagens legais de aumento em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao posto de oficial general.