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Artigo 122.º(Pensão com base em outro cargo)

Vigente desde: 09/12/1972
O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972