O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.
Artigo 122.º — (Pensão com base em outro cargo)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972