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Artigo 123.º(Remunerações mínimas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/1984
1 -Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.
2 -O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:
a)De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.
b)De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/05/1984

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/12/1972 a 27/05/1984