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Artigo 124.º(Redução da pensão)

Vigente desde: 09/12/1972
A pensão será reduzida de acordo com o disposto no artigo 56.º somente no caso de mudança de situação imposta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/1972