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Artigo 126.º(Pensão transitória)

Vigente desde: 09/12/1972
A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/1972