A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.
Artigo 126.º — (Pensão transitória)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972