Artigo 136.º
(Acréscimo à pensão de reforma)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.
2. O acréscimo não excederá, todavia, 25 por cento da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 40 anos de serviço.