1 -A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.
2 -O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 36 anos de serviço.