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Artigo 137.º(Abono dos aposentados em serviço)

Vigente desde: 09/12/1972
O disposto no artigo 79.º não prejudica o regime de abonos dos aposentados que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em exercício de funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/1972