O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Artigo 139.º — (Contribuição do Estado para a Caixa)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972