Saltar para o conteúdo principal

Artigo 139.º(Contribuição do Estado para a Caixa)

Vigente desde: 09/12/1972
O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972