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Artigo 140.º(Dívidas dos corpos administrativos)

Vigente desde: 09/12/1972
As dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972