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Artigo 141.º(Legislação revogada)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto:
a)O Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929; o Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1931; o Decreto n.º 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º; o Decreto-Lei n.º 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei n.º 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto n.º 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei n.º 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei n.º 30913, de 23 de Novembro de 1940; o Decreto-Lei n.º 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei n.º 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei n.º 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei n.º 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei n.º 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes; o Decreto-Lei n.º 46046, de 27 de Novembro de 1964;
b)As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência.
2 -Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972