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Artigo 15.º(Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º, desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respectiva instituição de previdência social.
2 -O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012