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Artigo 14.º(Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)

Vigente desde: 31/12/2012
Não são devidas quotas à Caixa relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor à administração ultramarina e por esta contado para efeitos de aposentação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012