Artigo 18.º
(Desconto de encargos na pensão)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 25/06/1985. Ver a versão consolidada
1. O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.
2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6% da importância de cada pensão.