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Artigo 18.º(Desconto de encargos na pensão)

Versão 3Vigente desde: 25/06/1985
1 -O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.
2 -Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1985

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 24/06/1985

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Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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