Artigo 21.º
(Restituição e retenção)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 13/01/1973. Ver a versão consolidada
1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.
2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritores, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.
3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.
5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.