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Artigo 21.º(Restituição e retenção)

Versão 2Vigente desde: 13/01/1973
1 -Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.
2 -As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritor, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.
3 -O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
4 -O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.
5 -As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1973

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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