Artigo 22.º
(Eliminação do subscritor)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 13/01/1973. Ver a versão consolidada
1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º