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Artigo 22.º(Eliminação do subscritor)

Versão 2Vigente desde: 13/01/1973
1 -Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2 -O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1973

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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