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Artigo 24.º(Tempo do subscritor)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.
2 -Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1.
3 -Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972