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Artigo 25.º(Tempo acrescido)

Vigente desde: 09/12/1972
É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:
a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;
b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica;
c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação;
d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972