1 -Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º
2 -O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.