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Artigo 28.º(Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)

Vigente desde: 15/05/2018
1 -Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º
2 -O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018