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Artigo 31.º(Acumulação de cargos)

Vigente desde: 15/05/2018
O tempo de serviço prestado simultâneamente em dois ou mais cargos ou situações não é contado cumulativamente, sem prejuízo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2018