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Artigo 30.º(Restrição da contagem)

Vigente desde: 15/05/2018
O pedido a que se refere o artigo anterior entende-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, no momento, o máximo relevante para a aposentação e pode o requerente restringi-lo a uma parcela determinada ou à que venha a julgar-se suficiente para preencher o tempo mínimo para a mesma aposentação.

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Em vigor desde 15/05/2018