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Artigo 34.º(Processo de contagem)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/06/2019
1 -A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:
a)Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;
b)No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º
2 -A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º
3 -As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/1983 a 27/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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